Pandemia: PORTARIA DO GOVERNO BRASILEIRO AUTORIZA TRÂNSITO DE MORADORES DA TRÍPLICE FRONTEIRA

Portaria do governo brasileiro, já publicada, permite trânsito de moradores de “cidades gêmeas” fronteiriças (inclusive entre Foz do Iguaçu, Ciudad del Este e abrangeria também Puerto Iguazú). São necessários atos de reciprocidade dos governos argentino e paraguaio.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 419/2020-CC-PR/MJSP/MINFRA/MS, editada conjuntamente pela Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde, prorrogando a restrição à entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade no país por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

Na Tríplice Fronteira pode

Porém, entre as exceções que constam na portaria do governo federal brasileiro está a de que não há impedimento para o tráfego de residentes fronteiriços em “cidades gêmeas”, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho.

A reciprocidade de que trata o documento brasileiro deverá ser confirmada pelos respectivos governos dos países com os quais as cidades brasileiras possuam fronteiras de qualquer tipo, com “cidades gêmeas” estrangeiras. Ou seja, por exemplo, para que moradores de Foz do Iguaçu, em relação ao trânsito da “Terra das Cataratas” para a “cidades gêmeas” de Ciudad del Este (Paraguai). Há o entendimento, a confirmar, de que a portaria incluiria também Puerto Iguazú (Argentina).

Para que a nova Portaria efetivamente cause os efeitos desejados, os governos argentino e paraguaio deverão formalizar ato de reciprocidade a Portaria nº 419/2020 do governo brasileiro.

Tanto para moradores das cidades estrangeiras “gêmeas” das brasileiras, independentemente de suas respectivas nacionalidades, quanto para moradores das cidades brasileiras fronteiriças a essas, a nova Portaria prevê a necessidade que, para o trânsito desses moradores, essa circulação de pessoas se dará mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório desse tipo de residência.

Na Tríplice Fronteira, a expectativa agora é de que, ainda neste mês de setembro, haja a efetiva liberação da circulação dos moradores de suas cidades (Foz do Iguaçu, Ciudad del Este e Puerto Iguazú), o que depende, é bom que se frise, de atos normativos de reciprocidade, por parte dos governos da Argentina e do Paraguai.

Leia trecho da portaria (com grifo do O IGUASSU, diretamente referente a Tríplice Fronteira):

PORTARIA CC-PR MJSP MINFRA MS Nº 419, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 3º, 35, 37 e 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2(covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

Considerando que são definidos como serviços públicos e atividades essenciais os de trânsito e transporte internacional de passageiros e os de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, conforme descrito nos incisos V e XXII do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:

Art. 4º As restrições de que trata esta Portaria não impedem:

I – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

II – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho; e

III – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol de que trata o art. 3º, na forma prevista na legislação.


Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

TARCÍSIO GOMES DE FREIRAS – Ministro de Estado da Infraestrutura

EDUARDO PAZUELLO – Ministro de Estado da Saúde Interino”

A Portaria nº 419/2020 foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de agosto deste ano.

(Da redação do O IGUASSU)

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