Placar foi de 9 a 2, Nunes Marques e Dias Toffoli votaram pela liberação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (8), por 9 a 2, que estados e municípios podem restringir cultos e missas presenciais durante a pandemia da Covid-19.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello e Luiz Fux consideraram que a proibição temporária e em caráter emergencial não fere a liberdade de religião e é necessária no grave momento de crise sanitária. Nunes Marques e Dias Toffoli foram contrários.
O tema foi levado a plenário depois de dois ministros darem decisões conflitantes. No último sábado (3), Nunes Marques permitiu, por liminar, a presença do público em celebrações religiosas, argumentando que são atividades essenciais.
Na segunda-feira (5), Gilmar Mendes negou um pedido semelhante e manteve a proibição desses eventos no estado de São Paulo, levando em conta o grave momento da crise sanitária.
A discussão acontece em meio ao agravamento da pandemia, nesta quinta, o país bateu recorde com 4.249 mortes por Covid-19 registradas em 24 horas.
Assista – SUSTENTAÇÃO ORAL DO MINISTRO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EM DEFESA DE MISSAS E CULTOS RELIGIOSOS:
Os dois votos divergentes
O ministro Nunes Marques considerou que as restrições sobre cultos e missas presenciais feriam o direito à liberdade de religião. “Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, estados e municípios podem, por via indireta, eliminar cultos religiosos, suprimindo um aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre fiéis”, finalizou.
Ele argumentou também que as atividades religiosas não teriam impacto significativo na transmissão da doença.
“Sabemos onde essa doença está sendo transmitida: festas, baladas e bares estão lotados, sem distanciamento nem máscara. Não são nos cultos e nas missas que a pandemia está ganhando força”, declarou.
Em seu voto, o ministro pediu que a solução proposta por ele em decisão liminar concedida no último sábado (3) seja estendida a todo país.
“Proponho que, por efeito expansivo, a mesma solução seja adotada em todo o território nacional, de modo que os demais estados, o Distrito federal e os municípios devam abster-se de editar ou exigir cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais por motivo de prevenção da Covid-19”, disse.
Na decisão, ele estabelece que os locais de fé devem limitar a ocupação de 25% e seguir protocolos sanitários, como o distanciamento social e a obrigatoriedade do uso de máscaras.
Dias Toffoli o acompanhou, sem justificar o voto.
Como votou cada ministro
Gilmar, o relator do caso, considerou ao votar nesta quarta (7) que as restrições temporárias não ferem a liberdade religiosa, que outros países adotaram restrições semelhantes e que estados e municípios, além da União, são parte do Estado garantidor dos direitos fundamentais.
“A Constituição Federal de 1988 não parece tutelar o direito fundamental à morte”, falou.
Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, que disse que a ação não se trata de perseguição ou criminalização de qualquer religião, mas do grave momento da pandemia que o país atravessa.
Já Moraes também falou que a laicidade do Estado ficaria comprometida se levasse em conta os “dogmas religiosos para tomar decisões fundamentais para a sobrevivência de seus cidadãos”. “Se a pandemia sair do controle e precisarmos fazer um lockdown, e os cultos não, os cultos podem [permanecer abertos]. Não há justificativa, é total a falta de razoabilidade”, disse.
O ministro Edson Fachin também se manifestou de maneira semelhante. “O Estado deve abster-se de invocar razões religiosas para justificar decisões públicas, o que impõe um ônus a todos”, declarou.
“Não há como, no auge da pandemia, reconhecer qualquer vício de inconstitucionalidade na restrição temporária e excepcional desse exercício”, e completou “Inconstitucional é a omissão que não age de imediato para impedir as mortes evitáveis, inconstitucional é não promover meios que as pessoas fiquem em casa com respeito ao mínimo existencial, inconstitucional é recusar as vacinas que teriam evitado o colapso de hoje. “
Para Luís Roberto Barroso o distanciamento social é medida unânime para proteção da saúde. “Trata-se, portanto, de ciência e não de ideologia. De medicina e não de metafísica. Ciência e medicina são, nesse caso particular, a salvação”, disse, acrescentando que a saúde é prioridade nesse momento.
Rosa Weber ressaltou a importância da adoção de medidas com embasamento científico. “A nefasta consequência do negacionismo é o prolongamento da via crucis que a nação está a trilhar, com o aumento incontido e devastador do número de vítimas e o indesejável adiamento das condições necessárias para recuperação econômica. Nesse contexto específico é que o decreto em exame instituiu medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional”, afirmou.
Porém, Cármen Lúcia engrossou o coro, dizendo que a ação não discute a liberdade de crença, mas limites temporários das reuniões. “A medida é temporária, necessária, ponderada e razoável para atingir a finalidade, que é garantir direito à saúde para todos os brasileiros, todas as pessoas”, disse.
Ricardo Lewandowski também destacou o caráter temporário das medidas. “Nada impede que os fiéis, enquanto perdurarem as restrições, lancem mão de transmissão de rádio, televisão e pela internet”, declarou.
A mesma posição foi externada por Marco Aurélio Mello. “Chegamos ao quadro atual em que temos 2,7% da população mundial, mas 27% da população acometida do vírus nessa pandemia. Queremos rezar, rezemos em casa, não há necessidade da abertura de templos ante esse contexto”.
Por fim, o último a votar foi o presidente da Corte, Luiz Fux, que disse que o momento é de “deferência à ciência”.
“Quando o STF estabeleceu a competência comum, não disse que os atos não poderiam se submeter ao escrutínio judicial. Mas, no caso concreto, o decreto [de São Paulo] é fundamentado e passa em todos os testes de razoabilidade”, concluiu.