Ecologia: MPF VÊ INCONSTITUCIONALIDADE NA DESAFETAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Colegiado do Ministério Público Federal encaminha representação ao procurador Augusto Aras, pela ilegalidade da lei que removeu 220 mil hectares de duas unidades de conservação em RR.

A Câmara de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Ministério Público Federal (4CCR) considera inconstitucional a lei estadual nº 1.089/2021, que desafetou cerca de 220 mil hectares – uma área maior que a cidade de São Paulo – de duas unidades de conservação em Rondônia.

O colegiado encaminhou uma representação ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a quem cabe uma possível arguição de inconstitucionalidade/descumprimento de preceito fundamental contra a lei sancionada em maio deste ano e que mutilou os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, reduzida de 191 mil a apenas 22 mil hectares; e do Parque Estadual Guajará-Mirim, que perdeu outros 50 mil hectares.

“Compreende-se que a Lei Complementar n. 1.089/2021 violou frontalmente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o direito à propriedade e a estipulação de sua necessária função socioambiental, a proteção conferida pelo texto constitucional aos atributos que justificam a criação de espaços territorialmente protegidos, o dever fundamental de produzir e publicar avaliações ambientais sobre políticas públicas e atos administrativos com impacto sobre o meio ambiente, calcado no direito fundamental ao meio ambiente sadio e nos princípios da prevenção e da precaução, bem como o princípio da vedação ao retrocesso. Além disso, violou os artigos 215, 216 e 231 da Constituição Federal, ao permitir a violação do direito de povos e comunidades tradicionais aos respectivos territórios, em especial sem consulta prévia, livre e informada precedendo o ato legislativo atacado”, descreve o texto da 4CCR encaminhado ao procurador-geral da República.

A representação do colegiado destaca ainda que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná e o Parque Estadual de Guajará-Mirim foram criados em áreas de propriedade da União Federal, destinadas ao Estado de Rondônia para a implementação vinculada de unidades de conservação e que o estado não tem atribuição para desafetar as áreas, “dando ao patrimônio alheio destinação distinta daquela definida pela efetiva proprietária”. E lembra que o Brasil recebeu um empréstimo de US$167 milhões do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) em 1993 para financiamento do Plano Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia, que incluiu a criação das UCs.

Junto com a redução, a lei nº 1.089/2021 criou cinco unidades de conservação ainda não implementadas que somam cerca de 120 mil hectares, o que equivale a 54% da área desafetada, como medida de compensação. “Partiu-se do pressuposto, não comprovado tecnicamente, de que a mera criação de novas unidades de conservação compensaria os impactos a serem produzidos ao meio ambiente. Essa premissa, contudo, não é verdadeira, seja porque não existem estudos a demonstrá-la, seja porque, mesmo com as novas unidades de conservação, haveria um déficit total de quase 100 mil hectares de áreas protegidas”, aponta o texto do colegiado que classifica a lei como um “tiro no escuro” (leia na íntegra o texto da 4CCR).

Poucos dias após sancionada, o Ministério Público do Estado de Rondônia entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei nº 1.089/2021. A ação ainda está em tramitação no Tribunal de Justiça de Rondônia e aguarda deliberação.

 

(Da Redação com O Eco)

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