Sustentabilidade: NOVO MARCO LEGAL BENEFICIA INICIATIVAS DE BIOGÁS APOIADAS PELA ITAIPU BINACIONAL

Aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei 5.829-A, de 2019, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (MMGD) no País, deverá trazer reflexos positivos para os projetos de biogás apoiados pela Itaipu Binacional. O projeto ainda segue para o Senado e, posteriormente, para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

A Itaipu é uma das instituições mantenedoras do Centro Internacional de Energias Renováveis e Biogás – CIBiogás, que tem sede no Parque Tecnológico Itaipu, e desenvolve diversos projetos nas áreas de gestão de resíduos orgânicos, produção de biogás, eficiência energética, redução de custos e expansão das energias renováveis no País.

Entre os principais avanços do marco legal está a possibilidade de contratação, pelas concessionárias de energia, de serviços ancilares (suplementares) prestados pelos micro e mini geradores, mediante remuneração conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

 

“Para o biogás, isso é excelente, pois essa fonte é despachável e pode prover diversos serviços ancilares para a rede, bem como suportar a constituição de microrredes, também definido pelo projeto de lei”, explica Rodrigo Meneghetti, da Divisão de Planejamento de Infraestrutura da Itaipu.

Outro ponto que o PL regulamenta são os sistemas híbridos, ou seja, em que há mais de uma fonte de geração distribuída (por exemplo, solar e biogás), e sistemas com baterias, que também poderão ter acesso à compensação de energia (que é quando a energia injetada é cedida gratuitamente à concessionária e depois compensada com o consumo dessa mesma unidade consumidora).

O novo marco regulatório também cria a possibilidade de comercialização dos créditos de energia excedentes, mediante chamada pública realizada pelas concessionárias. “Isso pode aumentar a viabilidade econômica dos sistemas com biogás, visto que geralmente há sobra de energia disponível frente ao consumo interno da propriedade”, acrescenta Meneghetti.

Outra novidade é que em unidades de minigeração consideradas remotas, ou seja, apenas com geração, poderá ser aplicada uma tarifa de uso da rede mais barata, se comparado com unidade consumidoras tradicionais com consumo local.

Confira, abaixo, uma relação dos principais pontos do PL 5.829-A:

– Manutenção das regras atuais para sistemas de MMGD já implantados, ou que protocolarem a solicitação de acesso ao sistema de compensação de energia até 12 meses após a publicação da Lei, até 2045.

– Período de transição entre 2023 e 2028, com acréscimo gradual na cobrança do uso da rede de distribuição. De 2029 em diante, as unidades ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidores MMGD.

– Sobre as regras tarifárias para 2029 em diante, devem ser considerados todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas MMGD. Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), mediante consulta à sociedade, associações e entidades representativas, empresas e os agentes do setor elétrico, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da MMGD, a serem calculados pela ANEEL.

– Maior flexibilidade para modalidades de geração compartilhada, podendo ser realizada por qualquer forma de associação civil (antes era possível só por consórcio ou cooperativa). Isso facilita a modelagem contratual e jurídica, especialmente para empreendimentos com várias unidades consumidoras, como condomínios.

 

(Da Redação com JIE – Foto: Rubens Fraulini / Itaipu Binacional)

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