Conforme anunciou na sessão do último dia 19, o deputado Soldado Fruet protocolou nesta quinta (27) um ofício pleiteando ao presidente da CVM, Marcelo Barbosa, informações a respeito da aquisição de 49% da Empresa Bandeirantes Solar III Geração Distribuída SPE LTDA.
A aquisição da Empresa Bandeirante foi através da Companhia Paranaense de Energia – Copel (CPLE6), sociedade de economia mista, de capital aberto, integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná, listada na B3.
“Para salvaguardar o direto dos acionistas e da população paranaense, além de atestar a lisura da gestão de uma das maiores empresas de energia do País, pedi que a CVM exija do diretor de Relação com Investidores da Copel esclarecimentos e a divulgação do ato ou fato relevante para jogar luz nos termos dessa negociação”, explicou.
Segundo o parlamentar, a Copel deixou de divulgar fato relevante aos seus acionistas sobre a compra da usina solar, como preconiza a Instrução CVM nº 358 de 2002. Por isso, em maio de 2020, encaminhou requerimento ao diretor-presidente da empresa, Daniel Pimentel Slaviero, para que franqueasse acesso aos termos da operação, “visando atender os mandamentos constitucionais e legais que obrigam os órgãos públicos, mormente a Assembleia Legislativa e seus parlamentares, com auxílio do Tribunal de Contas, realizarem o controle externo do Poder Executivo e entes que compõem sua administração indireta”. Porém, passado um ano do envio do documento, não recebeu resposta da Copel.
O Soldado Fruet destacou que a Copel sempre divulgou comunicados de suas novidades ao mercado, como, por exemplo, o Fato Relevante nº 10/2021, publicado em 17 de maio de 2021, relativo à aquisição do Complexo Eólico Vilas, do grupo Voltalia Energia do Brasil S/A, “causando estranheza a falta de transparência da Companhia Paranaense de Energia no caso atinente à usina solar”. Como o questionamento direto à companhia foi infrutífero e a Copel está submissa às normativas da CVM, o deputado pediu a interferência do órgão para garantir a transparência das informações.
FUNDAMENTOS
O pedido do Soldado Fruet está fundamentado na Instrução CVM nº 358/2002. Pelo artigo 3º, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores a enviar à CVM qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios. Já o parágrafo 6º do artigo 3º estabelece que a CVM poderá determinar a divulgação, correção, aditamento ou republicação de informação sobre ato ou fato relevante. Por sua vez, o artigo 4º prevê que a CVM pode, a qualquer tempo, exigir do Diretor de Relações com Investidores esclarecimentos sobre a divulgação de ato ou fato relevante.
Além da divulgação do fato relevante, o Soldado Fruet requereu que a CVM solicite da Copel as seguintes informações: qual valor foi pago por 49% da empresa Bandeirantes Solar III Geração Distribuída SPE Ltda?; quais motivos ensejaram a não divulgação do fato relevante pela Copel?; cópia das atas dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia com a deliberação positiva para a aquisição, discriminando os votos de cada conselheiro; cópia das atas das reuniões de diretoria da Copel Geração e Transmissão e da Copel Holding, com exposições de motivos e votos dos diretores que levaram a aquisição de parte da empresa citada; e cópia integral dos estudos técnicos e comparativos utilizados pela Copel para mensuração do Enterprise Value da empresa Bandeirantes Solar III Geração Distribuída SPE LTDA.